Artigo 12 - Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 5, inciso X - Dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
EC 115 de 10/2/2022 - elevou o direito à proteção de dados pessoais à categoria de direito fundamental e definiu como competência privativa da Uniao legislar sobre a materia tratamentone proteção de dados.
* - Art. 2°, inciso VIII - Aponta mecanismos e instrumentos legais e técnicos para a proteção do sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, do interesse da privacidade e de segurança das pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas.
* - Dispõe sobre a proteção das relações de consumo entre fornecedor e consumidor.
* - Esta lei regulamenta interceptação para fins de investigação e instrução processual penal.
* - Art. 3°, inciso IX - Dispõe sobre o respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço.
* - Dispõe sobre o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações da administração pública praticado por funcionário público.
* - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
* - Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências..
* - Arts. 3°, 8° e 11° - estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso
da internet e a privacidade no Brasil.
Art. 24° - determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
* - Arts. 3°, 8° e 11° - Dispõe sobre a proteçao de dados pessoais.
* - Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Tipifica no Código Penal o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking
DOU - Publicado em: 01/04/2021 - Edição: 61-E - Seção: 1 - Extra E - Página: 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo
* - Torna mais graves os crimes de violacao de dispositico infomático, furto e estelionado cometidos de forma eletrônica ou pela internet e define competência em modalidades de estelionato.
O texto alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
* - Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
* - Dispõe sobre a obrigatoriedade de sigilo acerca da condição de pessoas com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), ou com hepatite crônica (HBV e HCV), ou com hanseníase, ou com tuberculose (art. 1º).
Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
* - Dispõe sobre o cadastro único para programas sociais do Governo Federal.
* - Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
* - Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
* - Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.
* - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
* - Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
* - Estabelece que a E-Ciber será publicada no sítio eletrônico do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e que caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, as gestões que possibilitem à implementação das ações estratégicas previstas na E-Ciber
* - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
* - Segundo o artigo 1º, "fica instituída a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de: (I) - orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e (II) - estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos".
* - Segundo o artigo 3º, os objetivos da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos são: I - divulgar medidas de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos; II - compartilhar alertas sobre ameaças e vulnerabilidades cibernéticas; III - divulgar informações sobre ataques cibernéticos; IV - promover a cooperação entre os participantes da Rede; e V - promover a celeridade na resposta a incidentes cibernéticos.
* - Altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.
* - Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
* - Estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) e as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
* - Aprova a Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais.
* - Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
* - Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
* - Torna pública a agenda regulatória para o biênio 2021-2022.
* - Estabelece que o Comitê deve ser composto pelos seguintes integrantes: I - Diretor-Presidente da ANPD, que o presidirá; e II - Diretores do Conselho Diretor da ANPD.
* - O processo de regulamentação inclui os procedimentos para elaboração, revisão, implementação, monitoramento e avaliação de regulamentação.
* 28/05/2021 - A consulta pública está disponível na plataforma Participa +Brasil pelos próximos 30 dias.
* - Esta Norma especifica os requisitos para estabelecer, implementar, manter e melhorar continuamente um sistema de gestão da segurança da informação dentro do contexto da organização. Esta Norma também inclui requisitos para a avaliação e tratamento de riscos de segurança da informação voltados para as necessidades da organização.
* - Este documento especifica os requisitos e fornece as diretrizes para o estabelecimento, implementação, manutenção e melhoria contínua de um Sistema de Gestão de Privacidade da Informação (SGPI) na forma de uma extensão das ABNT NBR ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002 para a gestão da privacidade dentro do contexto da organização.
* - Esta Norma fornece diretrizes para práticas de gestão de segurança da informação e normas de segurança da informação para as organizações, incluindo a seleção, a implementação e o gerenciamento de controles, levando em consideração os ambientes de risco da segurança da informação da organização.
* - Este documento fornece diretrizes para o processo de gestão de riscos de segurança da informação.
* - Este documento especifica os controles que formatam o conteúdo e a estrutura dos avisos de privacidade on-line, bem como o processo de solicitação de consentimento para coletar e tratar dados pessoais (DP) de titulares de DP.
* - Legislação Federal, Histórica, Estadual. Judiciário, Internacional, Consulta Pública, Diário Oficial da União.
Links para: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal de Contas da União, Ministério Público da União, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
* - Legislação Federal Brasileira.
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